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NOTA TÉCNICA
O Nutricionista é profissional de saúde com formação generalista, humanista e crítica, com formação acadêmica para atuar nas áreas de alimentação e nutrição, pautando a atuação nos princípios da ciência da nutrição e no cumprimento das normas que regem o exercício da profissão.
A assistência nutricional prestada pelo Nutricionista aos indivíduos e a coletividade deve primar pela prática da alimentação adequada e saudável, visando à promoção, manutenção e recuperação da saúde humana, bem como, a segurança alimentar e nutricional da Sociedade.
A Lei Federal n°8.234/91 elenca as atividades do Nutricionista, entre as quais estão:
Art 3º. Inciso VIII – assistência dietoterápica hospitalar, ambulatorial e em nível de consultórios de nutrição e dietética, prescrevendo, planejando, analisando, supervisionando e avaliando dietas para enfermos;
Artº 4º. inciso VII prevê “prescrição de suplementos nutricionais, necessários à complementação da dieta”;
A Resolução CFN Nº 402/2007, que regulamenta a prescrição pelo Nutricionista de plantas in natura frescas ou como droga vegetal nas diferentes formas farmacêuticas estabelece:
Art.3º: determina o conteúdo obrigatório da prescrição Fitoterápica, tais como: nomenclatura botânica, dosagem e frequência de uso e o parágrafo único estabelece as formas farmacêuticas, exclusivamente de uso oral.
O Profissional possui ainda inteira liberdade constitucional para o exercício das suas atividades profissionais legalmente fixadas em Lei.
A Resolução CFN Nº. 334/2004 que dispõe sobre o Código de Ética do Nutricionista estabelece:
Art.2°. Ao Nutricionista cabe a produção do conhecimento sobre a Alimentação e a Nutrição nas diversas áreas de atuação profissional, buscando continuamente o aperfeiçoamento técnico-científico, pautando-se nos princípios éticos que regem a prática científica e a profissão.
Art.6°. No contexto das responsabilidades profissionais do Nutricionista constituem seus deveres:
VI - analisar, com rigor técnico e científico, qualquer tipo de prática ou pesquisa, abstendo-se de adotá-la se não estiver convencido de sua correção e eficácia;
Art.7°. No contexto das responsabilidades profissionais do nutricionista são lhe vedadas às seguinte condutas:
IV - praticar atos danosos aos indivíduos e à coletividade sob sua responsabilidade profissional, que possam ser caracterizados como imperícia, imprudência ou negligência;
X - divulgar, fornecer, anunciar ou indicar produtos, marcas de produtos e/ou subprodutos, alimentares ou não, de empresas ou instituições, atribuindo aos mesmos benefícios para a saúde, sem os devidos fundamentos científicos e de eficácia não comprovada, ainda que atendam à legislação de alimentos e sanitária vigentes.
Informamos aos profissionais, que a ANVISA editou a Instrução Normativa Nº. 5, de 11/12/2008, que determina:
- publicação da "Lista de Medicamentos Fitoterápicos de Registro Simplificado" com 36 medicamentos, estabelecendo os de venda sob prescrição médica e sem prescrição médica. Esta IN revogou o disposto na Resolução ANVISA RE Nº. 89, de 16/03/2004, que tratava da "Lista de Registro Simplificado de Fitoterápicos." Quanto às substâncias encapsuladas, estas não são sinônimas de medicamentos, pois para isto deve-se observar a matéria-prima de fabricação do conteúdo, bem como sua concentração e o conteúdo ativo.
Por tratar-se de uma prática diversa à formação do Nutricionista faz-se necessário a capacitação complementar específica para adoção da fitoterapia, assim como sua interação fármaco e nutrientes, e atualização constante quanto a Legislações do CFN e as publicações da ANVISA que versam sobre drogas vegetais e medicamentos fitoterápicos de registro simplificado.
Ao adotar a estratégia de complementação dietética com fitoterápicos, o Nutricionista deve observar as indicações e ações terapêuticas do medicamento para que estejam em consonância com a área de competência profissional estabelecida na Lei Federal n° 8.234/1991 e a Resolução CNE/CES Nº 5/2001.
Considerando a legislação vigente, em especial a Instrução Normativa Nº 5/2008/ANVISA, o Nutricionista pode prescrever os seguintes medicamentos fitoterápicos:
• Alho (Alliun sativum L.);
• Alcachofra (Cynara scolymus L.);
• Boldo, boldo-do-chile (Pneumus boldus Molina);
• Camomila (Matricaria recutita L.);
• Cáscara-sagrada (Rhamnus pursbiana DC);
• Espinheira – santa ( Maytenus ilicifolia Mart. Ex. Reiss);
• Erva-doce, Anis (Pimpinella anisum L);
• Hortelã-pimenta (Mentha piperita L);
• Melissa, erva-cidreira (melissa officinalis L);
Lei Federal n°8234/1991;
Lei Federal n°6.583/1978;
Resolução CFN Nº 402/2007;
Resolução CNE/CES Nº 5/2001;
Resolução RDC 10/2010 - ANVISA
Instrução Normativa Nº 5/2008 - ANVISA
Equipe Técnica do CRN6
Roberta Pereira da Silva – Coordenadora de Fiscalização
Valéria Monteiro de Lima – Assessora técnica
Roberta Morgana Quirino – Conselheira Efetiva
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